Nova orientação sobre a regulamentação da lei de meia-entrada
21/12/2015 - 08:36
Atualizado em 8 de abril de 2016
Tendo em vista a medida cautelar que suspendeu algumas expressões utilizadas na Lei da Meia-Entrada 12933/2013, o Auditório Ibirapuera - Oscar Niemeyer volta a aceitar todos os documentos válidos que comprovem o vínculo do estudante com a instituição de ensino na qual está matriculado para a concessão do benefício.
21 de dezembro de 2015
Desde o dia 1º de dezembro de 2015, está em vigor o Decreto 8.537/2015, que unifica e padroniza as regras para a emissão da carteira de identificação estudantil (CIE) – documento que garante aos estudantes matriculados nos ensinos fundamental e médio/técnico, na graduação, na pós-graduação, no mestrado e no doutorado o pagamento de 50% do valor de ingressos nas salas de cinema, nos cineclubes, nos teatros, nos espetáculos musicais e circenses e nos eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, com base na Lei da Meia-Entrada 12.933/2013.
A antiga carteirinha de estudante não será mais aceita para a concessão da meia-entrada nos estabelecimentos. Será preciso emitir o novo documento, que agora é padronizado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG). Os procedimentos para solicitar a carteirinha, no entanto, continuam os mesmos (consulte a instituição de ensino onde está matriculado ou o site da UNE).
Outra novidade é que terão direito à meia-entrada jovens de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos (a partir de março de 2016, de acordo com a regulamentação da Secretaria Nacional da Juventude).
O intuito da padronização do modelo da CIE, bem como dos demais comprovantes válidos para todos os beneficiários (idosos*, professores, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência), é acabar com a falsificação. Ainda de acordo com o Decreto, uma cota mínima de 40% dos ingressos disponíveis para venda nos estabelecimentos será destinada à meia-entrada.
*Idoso (60 anos ou mais): O benefício é concedido pelo Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741/03, não tendo qualquer relação com a aposentadoria.